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Para informações relativas ao ISS clique no link correspondente a cidade onde a sua APM está localizada.

Entenda como funcionam os tributos na aquisição de serviços pelas APM's em geral

INSS - RETENÇÃO S/ NFS


 Em quais situações a APM deve pagar o INSS relativo ao serviço que foi executado e descontar do pagamento da nota fiscal?


1 - Quando o serviço for executado mediante cessão de mão de obra relativo aos serviços abaixo, ou seja, quando ocorrer a colocação de trabalhadores que realizarem serviços contínuos, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação;




           Atenção! Não se enquadra neste item, o serviço de transporte eventual, como por exemplo, o transporte das crianças a passeios escolares.



 

Atenção!


Quando o serviço prestado não for nenhum dos citados acima, o prestador do serviço deverá fornecer uma declaração de dispensa da retenção do INSS, existem 2 caminhos para que ocorra a dispensa da retenção do INSS;




Ou, cumulativamente



   Também estão dispensados da retenção ao INSS quando ocorrer as seguintes situações, sem a necessidade de elaboração de declaração de dispensa por parte do prestador do serviço;



FONTE: Lei 8.212/91 - IN 2.110/2022.

CSRF (PIS/COFINS/CSLL) - RETENÇÃO S/ NFS

Haverá a retenção e o recolhimento do imposto a cargo da APM quando ocorrer a aquisição dos seguintes serviços;

Não será considerado manutenção quando feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

Atenção!

É dispensada a retenção do PIS/COFINS/CSLL quando serviço for prestado por empresa optante pelo Simples Nacional.

É dispensada a retenção quando o seu valor não atingir R$ 10,00.


FONTE: LEI 10.833 DE 29/12/2003, IN SRF 459 DE 18/10/2004.

INSS - CPP - Contribuição Patronal na contratação do MEI

A APM que contratar os serviços relacionados do MEI ficará obrigada ao recolhimento da contribuição patronal à Previdência Social no percentual de 20% sobre o total das remunerações pagas ao MEI dentro de determinado mês.

Serviços relacionados;



FONTE: LEI 123/2006, art. 18-B. LEI 8.212/1991, art. 22, inciso III.

ISS - SÃO PAULO

São responsáveis pelo pagamento do ISS, as APM's localizadas no muncípio de SÃO PAULO, devendo reter na fonte o seu valor;

I - Quando tomarem ou adquirirem os seguintes serviços de prestadores localizados também dentro do município de São Paulo;

7.09 (01325) - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer;

7.10 (01406) - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e congêneres, inclusive fossas;

Obs.: O código 01384 diz respeito apenas aos serviços de limpeza em locais públicos como vias, parques e jardins. Todavia, este código também possui retenção do ISS.

11.02 (07870) - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;


II - Os serviços abaixo sofrem retenção e o ISS deve ser pago pela APM quando o prestador estiver localizado em outra cidade, mas o serviços forem prestados aqui mesmo na cidade de São Paulo;

7.02 (01015 e 01023) - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

7.04 (01031) - Demolição;

7.05 (01058) - Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres;

7.11 (01430 e 01449) - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.15 (1090) - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

16.01 (02340) - Serviço de transporte coletivo municipal rodoviário;

17.09 (07161) - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.


Atenção! Não há o que se falar em retenção do ISS quando o serviço for prestado por MEI.


FONTE: LEI 13.701 de 24/12/2003.

ISS - SANTO ANDRÉ

São responsáveis pelo pagamento do ISSQN a APM que tomar os serviços descritos nos itens abaixo;


3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

7.04 - Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis e congêneres;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

11.02  - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.


Atenção! Não há o que se falar em retenção do ISS quando o serviço for prestado por MEI.


FONTE: LEI 7.614 de 29/12/1997.

ISS - RIBEIRÃO PIRES

Há retenção do imposto sobre serviços e o pagamento deve ser realizado pelo APM localizada na cidade de RIBEIRÃO PIRES sempre que o serviço adquirido estiver relacionado com algum dos códigos abaixo;


7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

7.04 - Demolição;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, exceto a coleta de óleo usado;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;

12.01 - Espetáculos teatrais;

12.02 - Exibições cinematográficas;

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;


Atenção! Sempre que ocorrer a retenção do ISS em nota fiscal, o valor do ISS retido deve ser deduzido do valor total da nota fiscal e realizar o pagamento do valor total líquido ao prestador do serviço.

Atenção! Não há o que se falar em retenção do ISS quando o serviço for prestado por MEI.



FONTE: LEI 3.668 DE 03/12/1993.

ISS - MAUÁ

São responsáveis pelo pagamento do ISSQN a APM que tomar os serviços descritos nos itens abaixo;


7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres;

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, parques, jardins e congêneres;

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive poda e corte de árvores;

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal;


Atenção! Sempre que ocorrer a retenção do ISS em nota fiscal, o valor do ISS retido deve ser deduzido do valor total da nota fiscal e realizar o pagamento do valor total líquido ao prestador do serviço.

Atenção! Não há o que se falar em retenção do ISS quando o serviço for prestado por MEI.



FONTE: Lei Complementar 21 de 16/12/2014.